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Jus postulandi: o alcance e os limites de litigar sem advogado

A regra geral do processo brasileiro é que a parte vá a juízo representada por advogado, como dizem o artigo 133 da Constituição e o Código de Processo Civil. As exceções, porém, não são pequenas, e é dentro delas que cabe a maior parte dos conflitos que atingem uma pessoa comum. Elas têm um nome antigo, jus postulandi, que significa apenas o direito de pedir em juízo por si mesmo.

A mais relevante para quem discute benefício está na Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais para causas de até sessenta salários mínimos contra a União, autarquias e fundações federais, o que inclui o INSS. O artigo 10 permite que as partes designem representantes, advogado ou não, e a prática consolidada é que a própria pessoa ajuíze a ação, sem custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau. No plano estadual, a Lei 9.099/1995 dispensa o advogado nas causas de até vinte salários mínimos, que é a porta dos conflitos de consumo, das cobranças indevidas, dos problemas com banco, companhia aérea ou plano de saúde; acima desse valor, e para recorrer, o advogado volta a ser obrigatório. Na Justiça do Trabalho, o artigo 791 da CLT permite que empregado e empregador reclamem pessoalmente, embora a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho limite esse alcance às Varas e aos Tribunais Regionais, deixando de fora o recurso ao TST, a ação rescisória, a cautelar e o mandado de segurança. Fora da Justiça, o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição garante a qualquer pessoa peticionar aos poderes públicos em defesa de direitos, sem taxa, e é nele que se apoia qualquer requerimento administrativo ao INSS.

Fora dessas hipóteses a petição assinada pela própria parte sequer é conhecida, o que alcança a Justiça Federal comum acima do teto do Juizado, a Justiça Estadual fora dos Juizados Especiais e os recursos aos tribunais superiores. Conhecer a fronteira importa tanto quanto conhecer a permissão, porque protocolar no lugar errado custa tempo e às vezes custa o prazo.

Vale dizer com franqueza o que o jus postulandi não resolve. Ele dá o direito de entrar, não a técnica para conduzir. O juiz não julga diferente porque a parte está sozinha, e do outro lado quase sempre há procurador. A petição inicial é onde a maior parte dos casos se ganha ou se perde, porque é ela que fixa os fatos que serão discutidos, os documentos que servirão de prova e o pedido que o juiz pode atender, e pedido mal formulado não se corrige de ofício. É por isso que o caminho intermediário faz sentido: a pessoa mantém a posse do próprio caso e protocola em nome próprio, enquanto a peça e a orientação vêm de quem faz aquilo todo dia.