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Revisão da Vida Toda: o que restou depois das ADIs 2110 e 2111

A chamada revisão da vida toda nasceu de uma pergunta simples: ao calcular o benefício, o INSS pode ignorar as contribuições anteriores a julho de 1994? A regra de transição da Lei 9.876/1999 manda considerar apenas o que veio depois daquele mês, e quem contribuiu muito antes dele e pouco depois sai perdendo. Em dezembro de 2022, ao julgar o Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal admitiu que o segurado pudesse optar pela regra definitiva, com todo o histórico contributivo, quando isso lhe fosse mais favorável.

O tema, porém, não terminou ali. Em 2024 o Supremo voltou a ele por outra porta, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 2110 e 2111, que discutiam a própria regra de transição. Reconhecida a constitucionalidade dessa regra, o fundamento que sustentava a revisão perdeu apoio, e o efeito prático foi o encerramento da tese que havia sido admitida dois anos antes. Ações em curso passaram a ser julgadas nesse novo sentido.

Para quem acompanhou o assunto pela manchete, o vaivém pareceu contradição. Não é. As duas decisões responderam perguntas diferentes: a primeira, se o segurado poderia escolher o cálculo mais favorável; a segunda, se a norma que restringe o período de apuração é válida. Respondida a segunda de forma afirmativa, a primeira deixou de ter objeto.

O que sobra de útil é o hábito que a discussão criou. Conferir o extrato de contribuições no CNIS antes de requerer continua valendo, porque erro de vínculo, salário de contribuição lançado a menor e período sem registro são frequentes e reduzem o benefício de forma permanente. Esses defeitos se corrigem por acerto administrativo ou por ação própria, e não dependem de tese nenhuma.