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Tempo rural: a Súmula 149 e o início de prova material

Há décadas o Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 149, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural para fins previdenciários. A frase é curta e derruba ações todos os dias, porque o trabalhador do campo raramente tem carteira assinada e quase sempre tem vizinhos dispostos a confirmar o que ele fez a vida inteira.

O que a súmula exige não é prova documental completa, e sim início de prova material: um documento contemporâneo ao período alegado que aponte para a atividade rural e que a testemunha venha a confirmar e ampliar. Serve certidão de casamento em que o cônjuge aparece como lavrador, notas de produtor, contrato de parceria ou arrendamento, ficha de sindicato rural, registro escolar dos filhos em escola rural, matrícula de imóvel rural, título de eleitor com endereço no campo. Um documento por período, ainda que isolado, costuma ser suficiente para abrir a porta.

Esse regime também explica um erro comum. Documento em nome do marido, do pai ou de quem chefia o grupo familiar aproveita ao regime de economia familiar, e não apenas a quem está nomeado nele, o que ajuda mulheres e filhos que trabalharam sem nenhum papel próprio. Já documento posterior ao período, feito só para instruir o pedido, não serve como início de prova material.

Na prática, montar o caso rural é uma tarefa de garimpo em arquivo de família e em cartório antes de ser uma tarefa jurídica. Quem reúne a papelada por período, em ordem cronológica, e leva testemunhas que sabem falar do que viram, discute em condições muito melhores do que quem chega apenas com a certeza de ter trabalhado.