TST estende ao shopping o dever de creche do artigo 389 da CLT
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em decisão noticiada em 17 de setembro de 2026, a obrigação de um shopping center de Cuiabá de garantir creche aos filhos das trabalhadoras que atuam no empreendimento durante o período de amamentação. O ponto decidido é que a proteção do artigo 389 da CLT alcança o centro comercial ainda que as trabalhadoras sejam empregadas das lojas, e não da administração.
O caso começou em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, com pedido de obrigação de fazer e de indenização por dano moral coletivo. A Vara do Trabalho rejeitou o pedido por entender que, sem vínculo de emprego com as trabalhadoras das lojas, o shopping não poderia responder por obrigação atribuída por lei ao empregador. O Tribunal Regional da 23ª Região reformou a sentença, e a Segunda Turma do TST manteve essa leitura.
O artigo 389 da CLT obriga o estabelecimento com número mínimo de mulheres acima de certa idade a manter local apropriado para a guarda dos filhos no período de amamentação, obrigação que pode ser cumprida por creche própria, conveniada ou por reembolso-creche. A decisão importa porque desloca o cumprimento para quem administra o espaço coletivo, em situações nas quais cada loja, isoladamente, não alcançaria o número exigido.
Para a trabalhadora, o efeito prático é direto: o direito não desaparece porque a empregadora é pequena demais para sozinha ter de mantê-lo. Vale conferir, no próprio local de trabalho, se há estrutura, convênio ou reembolso, porque o descumprimento é exigível na Justiça do Trabalho.