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Dano moral: o que se exige além do aborrecimento do dia a dia

O dano moral está nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e é a reparação devida pela lesão a direito da personalidade: honra, imagem, nome, integridade psíquica. A dificuldade prática não está na definição e sim na fronteira, porque a vida em sociedade produz transtorno o tempo todo e nem todo transtorno é lesão.

Os tribunais costumam afastar a indenização quando há apenas o chamado mero aborrecimento: a fila demorada, o atraso pequeno, a discussão sem consequência, o descumprimento contratual isolado que se resolve com a devolução do dinheiro. E costumam reconhecê-la quando o fato atinge a pessoa de forma que o dinheiro devolvido não repara, como a negativação indevida do nome, a recusa injustificada de cobertura em situação de urgência, a exposição pública de dado íntimo, a perda definitiva de algo insubstituível.

Alguns casos dispensam prova do abalo, porque o dano decorre do próprio fato, como na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Nos demais, o abalo precisa ser demonstrado, e é aqui que a maioria das ações tropeça: descrever o sofrimento em adjetivos não prova nada, enquanto mostrar o que se pediu à empresa, quando, por qual canal e o que ela respondeu constrói exatamente o quadro que o juiz precisa ver.

Sobre o valor, não há tabela. O juiz considera a gravidade do fato, a repercussão na vida da pessoa, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. Nos Juizados Especiais Cíveis os valores tendem a ser moderados, e pedir quantia desproporcional não aumenta a chance de ganhar: costuma apenas deslocar a discussão para o exagero do pedido.