Rescisão indireta: hipóteses legais, prova e o risco de sair antes da decisão
A rescisão indireta é a justa causa aplicada ao contrário: o empregado pede o fim do contrato porque o empregador cometeu falta grave, e recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de quarenta por cento do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. As hipóteses estão no artigo 483 da CLT e vão de exigência de serviço alheio ao contrato e rigor excessivo a descumprimento de obrigações contratuais, ato lesivo à honra e redução do trabalho por peça de modo a afetar sensivelmente o salário.
Na prática, as causas mais frequentes são o atraso reiterado de salário, o não recolhimento do FGTS e o ambiente de assédio. Em todas elas a prova é o centro do caso, e ela se constrói antes da ação: extratos que mostrem o atraso, extrato do FGTS, comunicações internas, testemunhas que presenciaram, registros de ponto. Reclamação feita sem lastro documental costuma terminar em pedido de demissão disfarçado, com o resultado oposto ao pretendido.
A decisão mais delicada é quando parar de trabalhar. Sair antes da sentença e ver o pedido rejeitado significa ter pedido demissão, com perda das verbas e do seguro-desemprego. Permanecer no emprego enquanto se discute é possível e frequente, embora conviver com a situação que motivou o pedido nem sempre seja suportável. Não há resposta única, e a escolha depende do quanto a prova já está pronta.
Vale lembrar que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada pelo próprio empregado nas Varas do Trabalho, por força do artigo 791 da CLT, com o limite da Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho para as instâncias superiores. O prazo para reclamar é de dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.