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Verbas rescisórias: o que muda conforme o motivo do desligamento

O que o trabalhador recebe ao sair depende menos do tempo de casa do que do motivo do desligamento, e essa é a primeira conta a fazer antes de assinar qualquer coisa. Em todas as modalidades são devidos o saldo de salário, as férias vencidas com um terço e as férias proporcionais, além do décimo terceiro proporcional. O que varia é o resto.

Na dispensa sem justa causa, soma-se o aviso prévio, que é de trinta dias acrescidos de três por ano trabalhado até o limite de noventa, a multa de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS, a liberação do saque e o acesso ao seguro-desemprego. No pedido de demissão, o trabalhador não recebe a multa nem saca o FGTS, não tem seguro-desemprego e ainda pode ter o aviso prévio descontado se não o cumprir. Na justa causa, restam apenas o saldo de salário e as férias vencidas, perdendo-se inclusive o décimo terceiro e as férias proporcionais.

Existe ainda o acordo previsto no artigo 484-A da CLT, criado pela reforma de 2017: aviso prévio pela metade, multa do FGTS reduzida a vinte por cento, saque de até oitenta por cento do saldo e nenhum direito ao seguro-desemprego. Ele é legítimo quando de fato há acordo, e é usado de forma indevida quando a empresa o impõe como condição para desligar quem seria dispensado sem justa causa.

Por isso vale conferir o termo de rescisão antes de assinar, comparando a modalidade anotada com o que realmente aconteceu. Assinar não impede discutir depois, porque a quitação se limita às parcelas e valores discriminados, mas a discussão fica mais difícil. O prazo para reclamar é de dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores.