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STF julga reajuste por idade em planos de saúde anteriores ao Estatuto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou em 17 de setembro de 2026 o julgamento que discute a cobrança de valores diferenciados em planos de saúde por causa da idade. A controvérsia é analisada em conjunto na Ação Declaratória de Constitucionalidade 90 e no Recurso Extraordinário 630.852, que tem repercussão geral reconhecida no Tema 381, com a intenção declarada de harmonizar os dois processos numa conclusão única.

No centro está o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe discriminar o idoso nos planos de saúde por meio de mensalidade mais cara em razão da idade. A pergunta que o tribunal precisa responder não é se a regra vale, e sim até onde ela alcança: o que acontece com os contratos assinados antes de o estatuto entrar em vigor, em 1º de janeiro de 2004, e especialmente com quem completou a idade protegida depois dessa data, já na vigência da lei.

A ação declaratória foi ajuizada pela Confederação Nacional das Seguradoras, que sustenta que aplicar a proibição a contratos antigos violaria a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, a livre iniciativa e a autonomia privada. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da regra, mas restringindo-a aos contratos submetidos ao novo regime, sem alcance retroativo, e foi acompanhado por outros ministros, um deles com ressalva sobre situações em que a proteção poderia atingir contratos anteriores.

O desfecho interessa diretamente a quem mantém plano antigo e viu a mensalidade saltar ao mudar de faixa etária. Enquanto a tese não é fixada, cada caso continua sendo discutido nas instâncias ordinárias, onde a data do contrato, a data em que o beneficiário completou a idade e a redação da cláusula de reajuste são o que decide.