Desaposentação: o Tema 503 do Supremo e o que ainda se discute
Aposentado que volta a trabalhar continua contribuindo para a previdência, porque a contribuição é obrigatória para quem exerce atividade remunerada. Daí nasceu uma pergunta que ocupou os tribunais por anos: se ele continua pagando, poderia renunciar à aposentadoria atual e pedir outra, calculada com o tempo novo e mais vantajosa? É o que se convencionou chamar de desaposentação.
Em 2016, ao julgar o Tema 503, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não, enquanto não houver lei que a preveja. O fundamento é que o regime é contributivo e solidário, e que a criação de um novo benefício a partir da renúncia ao anterior depende de previsão legal expressa, que não existe. A tese vinculou as instâncias inferiores e encerrou a maior parte das ações então em curso.
O que continua existindo, e às vezes é confundido com desaposentação, é a revisão do benefício já concedido. Ela não troca a aposentadoria por outra: corrige o cálculo daquela mesma, quando o INSS deixou de considerar um período, lançou salário de contribuição errado ou aplicou regra indevida. Revisão tem prazo decadencial de dez anos contados do primeiro pagamento, e prescrição de cinco anos para as parcelas anteriores ao pedido.
Para quem se aposentou e voltou a trabalhar, a contribuição posterior não é inútil: ela mantém a qualidade de segurado para outros fins e conta para benefícios que não sejam nova aposentadoria. Mas planejar a aposentadoria antes de requerer continua sendo o único caminho para não descobrir tarde demais que um ano a mais teria mudado o valor para sempre.