Auxílio por incapacidade temporária: carência, prazo e pedido de prorrogação
O auxílio por incapacidade temporária, que a maioria ainda chama de auxílio-doença, é devido ao segurado incapaz para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Nos primeiros quinze dias o pagamento cabe ao empregador, no caso do empregado; a partir do décimo sexto, ao INSS. Para o autônomo e o contribuinte individual, o benefício corre desde o início da incapacidade, desde que requerido no prazo.
Exige-se, em regra, carência de doze contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e nas doenças graves listadas em ato do Ministério da Saúde e da Previdência. Perder a qualidade de segurado antes do afastamento derruba o pedido mesmo quando a incapacidade é evidente, e recuperá-la exige novo período de contribuição, razão pela qual quem parou de contribuir deve verificar o período de graça antes de requerer.
Concedido o benefício, ele vem com data de cessação já marcada, a chamada alta programada. Se a incapacidade persistir, cabe pedido de prorrogação, que precisa ser feito na janela indicada na carta de concessão, em geral nos quinze dias anteriores à cessação. Perdida a janela, o pagamento para e o caminho passa a ser novo requerimento, com nova perícia e nova data de início, o que costuma custar meses de renda.
Negado o pedido por conclusão pericial, o caminho natural é a ação no Juizado Especial Federal, onde a perícia é feita por médico nomeado pelo juiz. Levar ao exame o histórico completo, e não apenas o atestado mais recente, muda o resultado com frequência: exames, receituário contínuo, relatórios de internação e encaminhamentos mostram a evolução que um atestado isolado não mostra.