Pensão por morte: classes de dependentes, prova da união e prazo de duração
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falece, e a lei os organiza em classes. Na primeira estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho menor de vinte e um anos não emancipado e o filho de qualquer idade com deficiência ou inválido. Na segunda, os pais. Na terceira, o irmão nas mesmas condições dos filhos. A existência de dependente de uma classe exclui as seguintes, e dentro da primeira classe o benefício se divide em partes iguais.
Para o cônjuge a prova é a certidão de casamento. Para o companheiro, a união estável precisa ser demonstrada, e é aí que a maior parte dos indeferimentos acontece. A lei exige início de prova material contemporâneo, e a lista do que serve é longa: conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente, apólice de seguro, escritura de compra de imóvel em conjunto, contas no mesmo endereço, registro de plano de saúde, filhos em comum. Declaração de testemunhas sozinha não basta.
Desde 2015 a duração deixou de ser sempre vitalícia. O cônjuge ou companheiro recebe por prazo que varia conforme a idade na data do óbito e conforme o tempo de união e de contribuição do falecido, tornando-se vitalícia apenas a partir de certa idade. Filhos recebem até completar vinte e um anos, salvo invalidez ou deficiência. Vale conferir a regra aplicável antes de assumir que o benefício durará a vida inteira, porque o planejamento familiar muda conforme a resposta.
Também é preciso que o falecido tivesse qualidade de segurado na data do óbito, ou já tivesse preenchido os requisitos de alguma aposentadoria. Quem havia parado de contribuir há tempos pode ter perdido essa qualidade, e é uma das causas mais frequentes de negativa em famílias que não acompanhavam a situação previdenciária.