Juizado Especial Cível: alçada, causas admitidas e a audiência de conciliação
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei 9.099/1995 para causas de menor complexidade, com procedimento simplificado e sem custas em primeiro grau. A alçada vai até quarenta salários mínimos, e até vinte deles a parte pode ajuizar e acompanhar o processo sem advogado. Acima de vinte, e em qualquer recurso, a representação por advogado volta a ser obrigatória.
Cabe ali a maior parte dos conflitos de consumo: cobrança indevida, negativação sem causa, produto com defeito, serviço não prestado, problema com companhia aérea, com banco, com operadora de telefonia ou com plano de saúde, além de despejo para uso próprio e cobranças de pequeno valor. Não cabem causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, acidente de trabalho, resíduos e estado e capacidade das pessoas, ainda que o valor seja baixo.
O procedimento é desenhado em torno da audiência. Depois do pedido inicial vem a audiência de conciliação, e é nela que boa parte dos casos termina, muitas vezes com proposta feita pela própria empresa. Não havendo acordo, segue-se à instrução, em que as provas são produzidas de forma concentrada. Por isso a preparação vale mais aqui do que em qualquer outro rito: quem chega com documentos organizados, datas corretas e um pedido claro negocia de outra posição.
A contrapartida da simplicidade é a limitação da prova. Perícia complexa não tem lugar nesse rito, e causas que dependem dela costumam ser extintas sem julgamento de mérito, o que obriga a recomeçar na Justiça comum. Avaliar isso antes de escolher o Juizado poupa meses, e é uma das perguntas que vale responder com calma antes de protocolar.