Justiça gratuita no processo do trabalho após o julgamento da ADI 5766
A reforma trabalhista de 2017 criou regras de custo que mudaram o cálculo de quem pensa em reclamar. Entre elas estavam a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários periciais quando sucumbente na perícia e pelos honorários advocatícios de sucumbência, com a possibilidade de que créditos obtidos no próprio processo ou em outro fossem usados para pagá-los.
Em 2021, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos desse conjunto, afastando a cobrança automática desses valores de quem litiga sob gratuidade. A decisão não extinguiu os honorários de sucumbência no processo do trabalho nem tornou a gratuidade automática; o que ela impediu foi que o benefício da justiça gratuita se esvaziasse na prática, transformando o acesso à Justiça em aposta sobre o próprio salário.
O efeito para quem reclama é direto. Pedir a gratuidade continua exigindo declaração de insuficiência de recursos, e o juiz pode exigir comprovação. Mas o risco de sair do processo devendo mais do que entrou deixou de ser o que era, e isso costuma ser decisivo para quem hesita em discutir verbas rescisórias por medo de piorar a própria situação.
Vale lembrar que a Justiça do Trabalho admite reclamação sem advogado nas Varas e nos Tribunais Regionais, por força do artigo 791 da CLT, com o limite da Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho. A gratuidade e o jus postulandi são coisas diferentes e não se substituem: uma trata de custo, a outra de representação.