Indeferimento do INSS: recurso administrativo, novo requerimento ou ação no Juizado
A carta de indeferimento do INSS costuma ser curta e é quase sempre a parte mais importante do processo, porque é nela que está o motivo da negativa. Ela fica disponível no Meu INSS, em Consultar Pedidos, dentro do requerimento negado, e ler o motivo antes de decidir qualquer coisa poupa meses. Os motivos se dividem em dois grupos que levam a caminhos diferentes: ou o INSS diz que falta prova, porque não reconheceu um período de trabalho, não aceitou um documento ou não encontrou contribuições, ou diz que o direito não existe, porque falta idade, falta tempo de contribuição ou a perícia não reconheceu a incapacidade. Falta de prova se resolve juntando prova; divergência sobre o direito se resolve discutindo o direito, e essa discussão em geral termina na Justiça.
Quando o problema é prova, o caminho é o recurso administrativo, que precisa ser apresentado em trinta dias contados da ciência da decisão. Ele é gratuito, feito pelo próprio Meu INSS, e vai primeiro a uma Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Junte nele o documento que faltava e mostre onde a leitura do seu histórico falhou. O recurso tem uma vantagem que costuma passar despercebida: sendo aceito, a data de início do benefício continua sendo a do requerimento original, e os atrasados correm desde lá. Perder o prazo não impede entrar com ação depois, mas pode custar esse retroativo.
Quando o que faltava era uma condição que você ainda não tinha e passou a ter, não há o que recorrer: o caminho é pedir de novo. É o caso de quem foi negado por tempo de contribuição e seguiu trabalhando, ou de quem não tinha a idade e completou. O requerimento novo tem data nova, e é dela que passam a contar os atrasados, o que torna a escolha entre recorrer e repedir uma conta de dinheiro além de uma conta de direito.
Quando a discordância é sobre o direito, e não sobre o papel, a discussão sai do INSS e vai para a Justiça Federal. Em causas de até sessenta salários mínimos ela corre no Juizado Especial Federal, onde a Lei 10.259/2001 permite que a própria pessoa ajuíze a ação, sem advogado, e onde não há custas em primeiro grau. É o caminho de quem teve a perícia negada e se sente incapaz de trabalhar, de quem teve tempo rural ou período especial recusado, de quem foi indeferido por interpretação da regra. Ali a perícia é feita por médico nomeado pelo juiz, e não pelo INSS, o que altera o resultado em boa parte dos casos de incapacidade.
Escolher, no fim, é responder a uma pergunta só: falta um papel meu, ou falta concordarem comigo? Se falta papel, recurso. Se falta concordância, ação. Se faltava tempo e o tempo passou, requerimento novo. Na dúvida, quem manda é o relógio, porque o prazo de trinta dias do recurso corre e os outros dois caminhos continuam abertos depois dele. Nada disso substitui a leitura dos seus documentos, que é onde as particularidades aparecem.