Turma recursal reconhece dano moral por extravio em entrega por aplicativo
A Segunda Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, em decisão unânime noticiada em 17 de setembro de 2026, a existência de dano moral pelo extravio de um notebook durante entrega contratada por aplicativo de transporte, com indenização de mil reais somada aos danos materiais já reconhecidos em primeiro grau.
O consumidor havia solicitado uma corrida para levar o computador a um serviço de manutenção. O entregador encerrou a corrida um minuto antes de chegar ao destino, o equipamento não foi entregue e o contato posterior se mostrou impossível. A empresa foi procurada para localizar o veículo e o entregador, sem atendimento considerado satisfatório.
O fundamento da condenação merece atenção, porque não foi o extravio em si. O relator registrou que o descumprimento contratual e a perda de pertences, isolados, em regra não configuram dano moral. O que pesou foi a plataforma dispor de geolocalização e de dados do motorista e ainda assim não prestar suporte eficaz, e o conteúdo do aparelho, que incluía documentos insubstituíveis, arquivos de trabalho e material pessoal.
A distinção é útil para quem pensa em reclamar. Em causas de consumo até vinte salários mínimos a pessoa pode ajuizar sozinha no Juizado Especial Cível, e o que decide costuma ser a prova do que se pediu à empresa e do que ela respondeu. Salvar o protocolo do atendimento, a conversa e o registro da corrida vale mais do que descrever o aborrecimento.